Comentário ao Acórdão STA 0275/18.9BELRS - Mariana Noronha
Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de dezembro de 2023 - 0275/18.9BELRS
No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 13 de dezembro de 2023, com o número de processo 0275/18.9BELRS, o STA julgou improcedente a impugnação judicial de "A… Limited", de acordo com o Tribunal Tributário de Lisboa, pois considerou legais as liquidações do Imposto Especial de Jogo (IEJO) referentes a 2017, assim como o artigo 90º, do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, também conhecido como Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, que o recorrente dizia pôr em causa os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Os princípios da igualdade e da proporcionalidade serem postos em causa seria uma falha grande do sistema jurídico, uma vez que os princípios podem ser considerados a base do mesmo.
Não que haja, exatamente, uma hierarquia de princípios, pelo menos em sentido de regra geral. Por exemplo, enquanto o princípio da legalidade pode ser considerado fundamental para o Direito Público, o mesmo não se aplica ao Direito Privado.
Na verdade, esta mesma "não hierarquização" indica a adaptabilidade dos princípios e a possibilidade de estes se aliarem e adequarem da melhor maneira possível ao caso concreto.
Este Acórdão, foca-se nos princípios da igualdade e da proporcionalidade, pelo que são os iremos explorar.
O princípio da igualdade surge na Constituição da República Portuguesa (CRP), nos artigos 13º e 266º, assim como no Código de Procedimento Administrativo (CPA), artigo 6º, e pode ser entendido de dois pontos de vista, administrativo e constitucional.
Para o primeiro, segundo o Tribunal Constitucional, denominadamente, os Acórdãos nº 232/2003, 96/2005, 99/2010, 255/2012 e 294/2014, e alguma doutrina, por exemplo, do professor Diogo Freitas do Amaral, o princípio da igualdade abrange no seu conteúdo, fundamentalmente, duas vertentes. São elas a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação. Este ponto de vista permite a existência de discriminação positiva porque "a igualdade não é cega".
Para o segundo, que se pode encontrar defendido pelo professor José Melo Alexandrino, este princípio divide-se em três, igualdade como prevalência da lei, igualdade perante a lei, e igualdade através da lei.
Ou seja, a igualdade apresenta-se como um conceito multidimensional, comparativo e relacional e que tem de ser reconstruído atendendo aos valores constitucionais no seu conjunto (cf. Acórdão nº 231/94, do Tribunal Constitucional). Embora a sua difícil ou quase impossível definição, a igualdade apresenta-se na CRP, desde logo, como um dever do Estado e, ainda, como uma presunção de justiça.
O princípio da proporcionalidade é fundamental na Constituição e na legislação administrativa, aparecendo no artigo 266.º da CRP e no artigo 7.º do CPA.
Segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, este princípio tem três requisitos ou limitações, dependendo do ponto de vista. São estas a adequação, a necessidade, e a proporcionalidade (stricto sensu).
Através destes pressupostos, é possível condicionar a atuação da Administração, de maneira a que esta não ponha em causa os direitos dos particulares, por pôr sobre estes o seu fim, o bem comum.
Como já referido anteriormente, a violação de qualquer destes princípios é ilegal e, em muitos casos, inconstitucional, pelo que deve ser analisada com seriedade.
Mas tal não acontece no caso explorado pelo Acórdão. Aliás, os próprios princípios referidos, pela sua complexidade jurídica, podem ser tomados pela resposta ao problema apresentado.
Ou seja, apesar de poder parecer que, o princípio da igualdade é posto em causa, pelo princípio da proporcionalidade percebemos que neste caso esta restrição da igualdade não só não é ilegal, como leva a uma aplicação justa da lei.
Em conclusão, percebe-se que os princípios, quando aplicados em conjunto ou adaptadamente, tendem a cumprir de maneira eficaz o caso real, porque se conseguem moldar à situação necessária. Mas não se pode perder de vista que estes são conceitos complexos, que têm de ser entendidos antes de ser aplicados.
Bibliografia
FREITAS do AMARAL, Diogo; Curso de Direito Administrativo - Vol. II; Almedina.
MELO ALEXANDRINO, José; Lições de Direito Constitucional; AAFDL
PEREIRA da SILVA, Vasco; Aulas Teóricas - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; 2024
Mariana Noronha (nº 69528), 2º ano, turma B, subturma 12