Comentário ao Acórdão nº 085/22.9BEPRT- Marta Leitão

08-12-2024

Data: 12 de setembro de 2024  

Processo: 085/22.9BEPRT

Marta Leitão, subturma 12, turma B, 2ºano


Resumo do Acórdão em questão:

AA e BB, representantes de CC, pediram inicialmente ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) um subsídio para a frequência de estabelecimento de educação especial (SEE) para CC. A recusa deste pedido por parte da Instituição fez com que AA e BB processassem a mesma com o objetivo de terem o subsídio e que este tenha efeitos retroativos à data do requerimento inicial. Face a este processo, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) decidiu a favor dos representantes de CC anulando o ato de indeferimento e ordenado que o ISSS concedesse o subsídio.

Posto isto, ISSS, descontente com a decisão do TAF, recorreu ao Tribunal Central Administrativo do Norte (TCA-Norte) que, por sua vez, revogou a sentença do anterior. O tribunal considerou que CC não possuía uma deficiência permanente para ser incluído no estabelecimento de educação especial e que não havia qualquer necessidade para serem feitas novas avaliações ao menor e portanto, admitindo que a revisão da decisão do ISSS apenas deveria ocorrer caso se encontrasse algum erro, que não foi o sucedido, não havia qualquer razão para tal revisão.

Depois disto, AA e BB decidem pedir um recurso de revista da decisão do TCA-Norte argumentando que esta decisão viola normas legais como o Despacho nº11498/2016 e o Decreto Regulamentar nº3/2016 sendo que o ISSS tinha que avaliar a situação de CC com a precaução devida e, consequentemente, apresentar um relatório que justificasse o indeferimento. Para além disto, evidenciam que é necessário proceder a uma melhor aplicação do direito visto que existem normas a serem violadas o que, por sua vez, afeta a esfera jurídica de vários cidadãos limitando-lhes o acesso aos apoios sociais nestas situações. Os sujeitos em causa terminam a sua argumentação com a ideia de que deve existir uma melhor decisão numa matéria que, suscitando interrogações jurídicas, reclama uma clarificação de diretrizes.

Com base nesta argumentação o Supremo Tribunal Administrativo admite o recurso de revista, considerando que situação em causa é complexa e que a fundamentação do Acórdão do TCA-Norte não seria suficiente para esclarecer a recusa.


Hierarquização dos Tribunais mencionados:

Supremo Tribunal Administrativo (STA) - Tribunal de última instância em matéria administrativa, com competências para decidir sobre recursos de revisão de decisões proferidas por tribunais administrativos inferiores.

Tribunal Central Administrativo do Norte (TCA-Norte) - Tribunal de segunda instância, responsável por julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Tribunais Administrativos Fiscais (TAF). Tem competência para revisar os acórdãos proferidos pelos TAF na sua área de jurisdição.

Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) - Tribunal de primeira instância responsável pela análise e julgamento de processos administrativos, como as ações contra atos administrativos e entidades públicas.


Comentário face ao Acórdão:

A situação em questão levanta várias dúvidas sobre a concordância ou não com o STA. Há inúmeras variantes que têm que ser tidas em causa, nomeadamente o tipo de deficiência do menor. Caso a deficiência, ainda que não fosse permanente, tornasse CC incapacitado para determinadas situações cruciais na sua vida, consideraria que a decisão do STA seria justificada visto que não me parece correto que a única carcateristica necessária para a admissão ou não do subsídio seja a permanencia da deficiencia. Por outro lado, caso a deficiência tivesse pouca relevância na sua vida, não impossibilitasse a vida corrente do menor e tivesse de facto uma "data limite" consideraria que a revisão seria desnecessária ainda que a fundamentação do ISSS fosse insuficiente. No entanto, tal situação teria que ser evidente.

No entanto, admitindo que os representantes de CC não iriam passar por todo este processo caso não considerassem que CC necessita de facto de ajuda, tudo remete para a concordância com a decisão do STA.


Webgrafia:

https://www.taf.mj.pt

https://tca-norte.tribunais.org.pt/utilidades/

https://www.stadministrativo.pt

Acórdão:

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f280a01d34f3b7eb80258bb2003360e6?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1



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