Comentário ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28/08/2024 , nº de processo: 4497/23- Sara Faísca

07-12-2024

Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28/08/2024, n.º de processo: 4497/23.2

O presente acórdão é bastante importante e relevante para conseguirmos perceber até que ponto é que podemos alegar a intimidação dos nossos direitos, correlacionando com a matéria em estudo em Direito Administrativo.

O caso envolve uma ação de intimidação contra a Ordem dos Advogados interposta por um requerente com base na proteção de direito, liberdades e garantias. O intuito da ação seria obrigar a Ordem dos Advogados a inscrever o próprio na ordem através do regime de reciprocidade para os advogados brasileiros. O processo foi emitido com urgência visto que os estatutos da ordem iam sofrer alterações legislativas, o que levaria a uma inscrição mais restritiva. Em primeira instância, o tribunal administrativo do círculo de Lisboa rejeitou a petição inicial, contudo o requerente recorreu através de uma intimidação, pelo artigo 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é "1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar."

Os fundamentos do recorrente para o recurso foram: a urgência devido à iminência da aprovação de uma nova legislação, inviabilizado a sua inscrição à ordem visto não ter estágio nem prova de agregação, e o impacto no seu exercício profissional e da sua vida pessoal dado que implicava a sua permanência em Portugal, alegou também haver uma inadequação e insuficiência de outros meios processuais.

O Tribunal Central Administrativo Sul manteve o indeferimento, dado que a intimidação só é admissível quando não houver outro meio processual eficaz e for indispensável, o que não acontece visto que o requerente poderia ter pedido uma providência cautelar e utilizado uma ação administrativa comum. Outro motivo foi a ausência de urgência, o tribunal entendeu que a mudança de legislação futura não corresponde à configuração de urgência e a demora administrativa e os inconvenientes para a sua vida pessoal não foram suficientes para a justificação da intimidação. Por último, justificaram dizendo que apesar da relevância da questão no caso não foi identificada nenhuma violação de um direito, liberdade ou garantia que necessitasse uma proteção imediata.

A decisão final tomada pelo tribunal foi a recusa do recurso visto que havia outros instrumentos legais disponíveis, o pedido de intimidação foi considerado inadequado e a sua urgência não foi comprovada.

Relacionando com as temáticas abordadas na cadeira de Direito Administrativo, observamos muitas ligações com os princípios impostos ao procedimento administrativo com base no CPA, como por exemplo o princípio da celeridade pelos artigos 59º e 128º, dado que o recorrente alega que a ordem dos advogados não cumpriu com os prazos legais, o que compromete o exercício do seu direito fundamental à profissão, esta situação violaria o disposto nos artigos visto que a direção do procedimento devem providenciar um andamento rápido e eficaz e no limite máximo de noventa dias. Verificamos também o princípio da indispensabilidade e subsidiariedade previsto no artigo 109º do CPTA, visto que só é admissível a intimidação caso não haja outro meio processual eficaz à protecção urgente do direito, e se mostra indispensável. O princípio da legalidade do artigo 3º do CPA também é violado, pelo menos do ponto de vista do recorrente, visto que argumenta dizendo que a ordem não pode deliberadamente recusar um ato administrativo previsto na lei para beneficiar das mudanças legislativas futuras, e que ao atrasar a decisão estaria a agir de forma contrária à legalidade vigente. Em conjunto com este pensamento podemos aplicar também o princípio da boa-fé pelo artigo 10º, visto que em todas circunstâncias devem ser feitas ponderações ao caso segundo as regras da boa-fé com o intuito de proteger os envolvidos e respeitar as normas legalmente impostas. Por último, falar do princípio do interesse público visto que tem de haver um prosseguimento do interesse público mas isso não pode afetar os direitos e interesses dos cidadãos.

Na minha opinião devemos olhar para a posição do requerente, os motivos que o levaram a recorrer, e também na posição do tribunal e do porquê de recusar a intimidação como ocorreu em primeira instância.

Em suma, concordo com o tribunal porque quem tenta acelerar o processo é o requerente visto que ao observar uma possível alteração da legislação optou pelo meio processual mais rápido previsto, artigo 36º do CPTA "1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, têm carácter urgente os processos relativos a: e) Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias;" de forma a não sofrer consequências na sua profissão e na sua vida pessoal.


Bibliografia:

Amaral, Diogo Freitas - Curso de Direito Administrativo (Vol. I)

Sara Faísca, N.º 69550, Turma B, Sub-Turma 12


Subturma 12 © Todos os direitos reservados 2024
Desenvolvido por Webnode Cookies
Crie o seu site grátis! Este site foi criado com a Webnode. Crie o seu gratuitamente agora! Comece agora