Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/03/2025, n.º do processo: 104/18.3BCLSB - Sara Faísca

26-05-2025

No presente acórdão está em causa a legalidade do aumento exponencial das taxas de ocupação do domínio público, a principal questão incide se sobre a existência de conformidade entre a taxa aplicada a um posto de abastecimento de combustíveis e a equipamentos complementares (ar e água) em relação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Os pontos chaves do acórdão são o aumento abrupto da taxa que aumentou dez vezes mais (passou de 30.000$00 para 300.000$00) no período de um ano (1988 para 1989) sem justificação objetiva, o que configura a taxa como ilegal. A atualização com base nos índices do preço do consumidor não se revela uma justificação suficientemente válida, e essa falta de justificação por parte da administração reconheceu que o aumento da taxa por parte da Câmara Municipal de Sintra foi desproporcional, e o facto de não ser comprovado que o aumento tenha sido pelo aumento das contrapartidas fornecidas, nem que existisse um aumento dos encargos sobre a ocupação do domínio público e muito menos a existência de um interesse público relevante influenciou o tribunal a anular o aumento.

Existe, no entanto, outro fator desfavorável à administração, uma vez que existe uma desproporcionalidade em relação ao aumento da taxa em comparação com a inflação que na época foi apenas de 9,7% e não de 1000%, como foi com a situação descrita no acórdão. O princípio da proporcionalidade encontra-se consagrado no artigo 7º do CPA e no artigo 266º n.º 2 da CRP, que obriga a administração a atuar de forma adequada, necessária e proporcional aos fins que pretende atingir. No acórdão era necessário que a taxa cobrada tivesse uma relação equilibrada face ao benefício público. Neste sentido, a jurisprudência tem sido clara ao considerar inconstitucional ou ilegal qualquer atuação administrativa que imponha aos particulares encargos excessivos, injustificados e não proporcionais à utilidade auferida. Outro princípio relevante é o da justiça e razoabilidade consagrado no artigo 8º do CPA, que imputa a atuação da administração a preencher os critérios de justiça e razoabilidade, não é verificado no caso concreto visto que o aumento da taxa não é equilibrada com os custos reais dos serviços prestados. O princípio da fundamentação, reconhecido pelo artigo 152º do CPA, obriga os atos da administração a serem devidamente fundamentados, sobretudo quando afeta diretamente os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e que haja uma explicação válida para a sua prática, a falta de fundamentação do caso concluiu uma omissão relevante para a desconformidade da taxa. O artigo 5º n.º 2 do CPA consagra o princípio da boa administração, que exige a adoção por parte da administração de soluções justas e adequadas segundo os critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Por último, o princípio da legalidade, previsto no artigo 3º do CPA, que exige a administração a só agir em conformidade com a lei e com o direito.

Em suma, a administração excedeu os limites do seu poder ao elevar a taxa de forma desproporcional segundo o CPA, por não conseguir fundamentar a sua decisão e por violar o princípio da segurança jurídica que afetou gravemente os particulares, o que levou ao Tribunal a recusar o recurso interposto pela Câmara. No acórdão podemos retirar a importância de um controlo sobre a atuação administrativa, visto que imposições de taxas não podem ser arbitrárias e nesses casos a importância da sua anulação.


Bibliografia:

FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II,4ª Edição, Almedina. Coimbra, 2018.


Sara Faísca, N.º 69550, Turma B, Sub-Turma 12

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