Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº0340/15.4BEPRT) - Margarida Oliveira

14-12-2024

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - nº0340/15.4BE
PRT

O presente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que irei analisar dispõe sobre a tributação de mais-valias imobiliárias decorrentes da venda executiva de um imóvel herdado. A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a sua impugnação contra a liquidação adicional do IRS, foi contestada pelos recorrentes. A validade da tributação foi confirmada pelo STA, ao destacar a relevância do aumento patrimonial indireto e a inexistência de violação dos princípios constitucionais invocados.

O Contexto Factual e Jurídico:

Os recorrentes herdaram um imóvel em 1977, que foi alienado em 2013 para o pagamento de uma dívida do autor da herança, que era desconhecida quando se realizou o ato de partilha. A alienação foi declarada nas declarações de IRS, o que resultou numa liquidação adicional de €11.933,53, com um pagamento efetivo de €6.564,37.

Existiu contestação, alegando a ausência de acréscimo patrimonial e erro na aplicação da legislação tributária

Os pontos fundamentais abordados pelo STA foram os seguintes:

Incidência de Mais-Valias: Nos termos do artigo 10º/ 1, alínea a), do Código do IRS, as mais-valias decorrem da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição. A jurisprudência consolidada, incluindo os acórdãos STA n.º 0582/15 (21/09/2016) e 2628/17 (08/02/2023), confirma que o destino dos valores obtidos é irrelevante para a sua tributação.

Capacidade Contributiva: Foi reafirmado pelo STA, que a alienação, ao permitir a extinção de uma dívida herdada, representa um acréscimo indireto de rendimento e um aumento da capacidade contributiva. O pagamento da dívida com o produto da alienação reduz o passivo dos herdeiros, caracterizando-se como um ganho patrimonial.

Princípios Constitucionais Invocados: Foi alegada pelos recorrentes a violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva (artigos 13.º e 104.º da CRP). O STA rejeitou esses argumentos, sustentando que a tributação ocorreu em conformidade com o enquadramento legal, sem discriminação nem arbitrariedade.

A Herança e a dívida: Os recorrentes herdaram o imóvel em questão por sucessão hereditária em 1997. O imóvel foi vendido em execução judicial em 2013 para liquidar uma dívida do autor da herança, não prevista no ato de partilha.

Liquidação de IRS: Com a venda do imóvel, os recorrentes declararam a alienação nas suas declarações de IRS, o que resultou numa liquidação adicional de €11.933,53, que depois os sujeitou ao pagamento de €6.564,37.

  • Ausência de aumento patrimonial: Foi argumentado que não houve aumento do ativo ou redução do passivo pessoal, e que a capacidade contributiva não foi alterada.

  • Erro de interpretação: Defenderam que a decisão do TAF do Porto errou na aplicação dos artigos 9.º, 10.º, 44.º, 45.º e 51.º do Código do IRS, bem como dos princípios do rendimento real efetivo e da capacidade contributiva.


A Decisão do Tribunal de Primeira Instância:

O TAF do Porto considerou que a alienação do imóvel gerou um ganho patrimonial, que nos leva a ter uma mais-valia tributária, independentemente do destino dos valores obtidos com a venda.

A Decisão do Supremo Tribunal Administrativo

O STA confirmou a decisão do TAF, ao sustentar o seguinte:

  • A incidência tributária das mais-valias: Nos termos do artigo 10º/1, alínea a), do CIRS, as mais-valias decorrem da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição. O destino dos valores obtidos pela alienação é irrelevante para efeitos de tributação.

  • A capacidade contributiva e o  rendimento real: A alienação do imóvel, ao permitir o pagamento de uma dívida herdada, configura um aumento patrimonial indireto, pois extinguiu um passivo, ao reforçar  a capacidade contributiva dos herdeiros.

  • Jurisprudência aplicável: O STA reiterou o entendimento de acórdãos anteriores (como o processo n.º 0582/15, de 21/09/2016), considerando que a alienação onerosa, mesmo em contexto de venda judicial ou dação em pagamento, gera mais-valias tributáveis.

  • Princípios da igualdade e da legalidade: O acórdão rejeitou a tese de que houve violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, dispondo que a tributação foi realizada de acordo com o enquadramento legal aplicável.

O STA negou provimento ao recurso, mantendo a validade da liquidação impugnada. Foi destacado pelo mesmo que:

  • Foi gerada um género de receita patrimonial tributável pela alienação, independentemente do destino dos valores obtidos.

  • A extinção do passivo reforçou a capacidade contributiva dos herdeiros, cumprindo os critérios de incidência de IRS.

  • Não houve violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva.

Este acórdão reforça o entendimento de que a tributação de mais-valias imobiliárias está intrinsecamente ligada à existência de um ganho patrimonial apurado pela diferença entre os valores de aquisição e realização. A decisão destaca a conformidade da tributação com os princípios constitucionais e com o enquadramento legal aplicável, contribuindo para a consolidação da jurisprudência tributária no contexto das mais-valias.

Bibliografia Consultada:

Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo - Vol.I

Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo - Vol.II

Sérvulo Correia, JM; Paes Marques, Francisco, Noções de Direito Administrativo- Vol.I


Comentário realizado por: Margarida Oliveira, nº69655, subturma 12


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