Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de fevereiro de 2025 (Processo nº01211/15.0BELSB)- Marta Leitão

24-05-2025

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de fevereiro de 2025

Processo nº01211/15.0BELSB

Marta Leitão, subturma 12, turma B, 2ºano


Resumo do Acórdão em questão:

O caso apresentado no Acórdão inicia com a sentença de 06.03.2018 realizada pela TAF (Tribunal Administrativo e Fiscal) de Almada a qual julgou procedente a ação intentada reconhecendo assim que o Réu Ministério da Justiça teria que pagar a AA, Autor nos atos, visto que este último "tem direito ao processamento e ao pagamento do "suplemento de segurança prisional" e do "suplemento de comando", porquanto, resulta dos autos, que o Autor, enquanto chefe do Corpo da Guarda Prisional exerce, efetivamente, funções administrativas e operacionais ao abrigo de uma escala de serviço aprovada e funções de chefia, ou seja, preenche os pressupostos para o processamento de tais suplementos".

Em resposta a esta sentença, o Réu recorre ao TCA-Sul (Tribunal Central Administrativo-Sul) que, por sua vez, profere um Acórdão a 20.06.2024 no qual discorda com a decisão da 1ª instância, concedendo assim o provimento ao recurso e revoga a sentença do TAF Almada baseando esta decisão no facto de acreditar que os suplementos evidenciados não são cumuláveis tendo como base legal o artigo 28º do DL nº3/2014 .

O AA, face a esta revogação, impõe um recurso de revista da decisão, que será a discussão principal deste acórdão, nos termos do artigo 150º CPTA "1 — Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.". O Recorrente tem como principais argumentos o facto de o Acórdão incorrer em erro de julgamento na interpretação e aplicação dos artigos 28º e 45º do DL nº3/2007, visto que este último se refere apenas a uma equiparação entre as categorias profissionais de Corpo de Guarda Prisional e pessoal da Polícia de Segurança Pública, e não entre a natureza, condições e pressupostos das atribuições das remunerações e suplementos.

Artigo 28º: Equiparação à Polícia de Segurança Pública

1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP, para efeitos de avaliação de desempenho e, nos termos do artigo 45.º, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social, benefícios sociais.

2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça aprovam por portaria o modelo das fichas de avaliação e as normas necessárias à aplicação do disposto no número anterior, no que respeita, designadamente, à identificação das unidades orgânicas e dos intervenientes no procedimento de avaliação de desempenho.

Artigo 45º: Remuneração

1 - Para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º, é aplicável a tabela constante do anexo ii ao Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, bem como as que lhe sucedam, sendo estabelecidas entre as carreiras da PSP e as do CGP as seguintes equivalências:

a) A categoria de comissário da PSP corresponde à de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional;

b) A categoria de chefe principal da PSP corresponde à de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional;

c) A categoria de chefe da PSP corresponde à de chefe da carreira de chefe da guarda prisional;

d) A categoria de agente principal da PSP corresponde à de guarda principal da carreira de guarda prisional;

e) A categoria de agente da PSP corresponde à de guarda da carreira de guarda prisional;

f) A categoria de agente provisório da PSP corresponde à de guarda instruendo do CGP.

2 - No caso de alteração das categorias da PSP referidas no número anterior, a equiparação reportar-se-á às categorias que lhes sucedam.

AA defende ainda que, o facto de existirem interpretações contrárias que resultam em decisões novamente contrárias, será motivo suficiente para que o STA se debruce sobre o caso de modo a que exista uma melhor clarificação em situações futuras semelhantes.

Posto isto, o STA admitiu a revista.


Enquadramento do conteúdo do Acórdão com o Direito Administrativo:

Este acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) está relacionado com o Direito Administrativo, uma vez que envolve a aplicação do direito público no âmbito de relações entre um particular (o Autor) e uma entidade pública (o Ministério da Justiça), mais especificamente em relação ao processamento de suplementos remuneratórios de um funcionário público, que neste caso é um agente da Guarda Prisional.

A matéria em questão envolve a interpretação e aplicação de normas legais que regem a remuneração dos funcionários públicos, especificamente no contexto da Lei do Corpo da Guarda Prisional e da equiparação com a Polícia de Segurança Pública, regulada pelo Decreto-Lei nº 3/2014.

O Acórdão do STA é um exemplo de recursos administrativos, onde, ao admitir a revista (recurso excepcional previsto no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA), o Tribunal dispõe-se a analisar a relevância jurídica e social da questão em disputa. Isso ilustra a função do direito administrativo em esclarecer e uniformizar a aplicação das normas legais, especialmente em contextos de controvérsias sobre direitos de servidores públicos, e como o princípio da legalidade e a interpretação das normas podem gerar divergências entre as instâncias judiciais.

A decisão do STA também reflete a atuação do direito administrativo na organização e gestão das carreiras do setor público e nas relações jurídicas entre os servidores e a administração pública, tendo em vista a proteção dos direitos dos trabalhadores do Estado.


Comentário face ao Acórdão:

Neste Acórdão não me parece existir qualquer tipo de dúvida quanto à decisão do STA de admitir a revista do Acórdão proferido pelo TCA-Sul.

A interpretação clara e consistente da legislação administrativa é essencial para assegurar direitos dos funcionários públicos e evitar discricionariedades que possam prejudicar a equidade e a transparência. A admissão do recurso pelo STA demonstra a necessidade de uma análise aprofundada sobre matérias que envolvem a aplicação do direito administrativo em cenários de interpretação ambígua, com potencial para impactar um grande número de servidores públicos.

Concluindo, concordo com a decisão do STA e consequentemente com as argumentações apresentadas pelo AA para tal efeito.


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