Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/04/2002, nº de processo: 046378- Joana Abreu

07-12-2024

Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/04/2002, nº de processo: 046378


Primeiramente, explico de uma forma resumida o assunto deste acórdão. O presente, diz respeito à situação de uma técnica superior de 2ª classe, atualmente na 3ª contadoria do visto, residente em Lisboa, que apresentou um recurso contencioso para anular o despacho do Sr. Presidente do Tribunal de Contas, de 18/01/1999. Este despacho indeferiu um recurso hierárquico, previsto no artigo 193º, do CPA, contra uma decisão de 30/10/1998 da Sra . Subdiretora Geral do Tribunal de Contas, que homologou a lista final de classificação de um concurso interno para acesso à categoria de técnico superior de 1º classe. A recorrente, classificada em 22º lugar, alega que o ato contém vícios de violação de lei.


Enquadramento das alegações:

A recorrente alega, em síntese, que foi tratada de uma forma desigual em relação aos outros concorrentes por não lhe terem sido valorizados dois cursos de formação que foram ponderados aos opositores que os frequentam, violando algumas disposições, nomeadamente, o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, e o artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo, doravante CPA, pondo em causa o princípio da igualdade, direito aplicável a todos os cidadãos que queriam ingressar nos cargos administrativos, este princípio na vertente procedimental impõe que a Administração, no desenrolar do procedimento administrativo, tenha o mesmo comportamento perante situações iguais, relativamente à escolha dos iguais.

Alega igualmente que o júri poderia ter reapreciado a avaliação curricular da própria através da consulta do seu processo individual até a decisão final do concurso, realocando a ideia de que há uma violação dos artigos já mencionados anteriormente.


Enquadramento na matéria de Direito Administrativo I:

Podemos aferir que este acórdão debruça-se sobre um processo relativo a um concurso público que corresponde a um um processo de recrutamento e seleção pessoal para a administração pública. Esta espécie de concurso tem como objetivo a escolha de candidatos de forma impessoal, transparente e com base no mérito. Podemos apurar que os concursos públicos são processos complexos e de extrema importância e, por esse motivo, os candidatos devem possuir alguns requisitos gerais de admissão ao concurso, tais como: ter nacionalidade portuguesa; ter mais de dezoito anos; possuir habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo; ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; não estar inibido do exercício de funções públicas; deve possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e, por último, ter cumprido as leis de vacinação obrigatórias.

O processo deste concurso, tem início com a publicação do número de vagas para os repetitivos cargos no Diário da República e termina com a posterior divulgação da decisão final. Todo este processo é regulado pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro.


Comentário:

O caso em questão debruça-se sobre várias matérias da administração, porém, irei dar maior relevo, ao princípio da igualdade, visto que corresponde a um tema abordado neste semestre.

Antes de mais, é necessário referir que o princípio tem a sua concretização como princípio geral no procedimento administrativo, conforme o disposto no artigo 6º do CPA.

Conforme o que foi dito no acórdão, a recorrente alega que há uma violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP que segundo, o nº 2, deste princípio refere que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convições políticas ou idelógias, instrução, situação económica ou condição social".

Porém, a recorrente não apresentou os módulos do curso do estágio para técnicos superiores de 2ª classe nem o curso de formação de atos e contratos administrativos, apenas fez referência aos documentos e afirmou que os mesmos constavam no seu processo individual.

O Supremo Tribunal Administrativo, pronunciou-se acerca do ato praticado pela recorrente e da forma como a mesma se pronunciou e, acabou por alegar que não estamos perante a violação do princípio da igualdade, visto que, o mesmo impõe que se apliquem regimes iguais a situações iguais e diferentes a situações de facto diferentes ao passo que para haver uma violação deste princípio a mesma teria de demonstrar uma situação igual à sua, ou seja, alguém que fosse funcionária daquela Direção Geral, ter cursos que constam do processo individual e não os ter mencionado no requerimento de admissão ao concurso.

Em suma, tendo em conta que a recorrente não apresentou nenhuma situação igual à sua, não estamos perante uma violação do princípio de igual. Posto isto, o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a alegação da mesma, afirma que estamos perante a violação do princípio do inquisitório, previsto no artigo 58º, do CPA. 

Tendo em conta, os argumentos apresentados pelo tribunal considero que a decisão tomada foi a mais acertada ao caso em concreto.


Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas - Curso de Direito Administrativo Vol. I.

Joana Abreu, nº 69801, Turma B, Subturma 12


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