Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14/07/2005, nº processo: 0345/05- Joana Abreu

07-12-2024

Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14/07/2005, nº processo: 0345/05

O presente acórdão aborda a temática do ato de delegação de poderes ou subdelegação de poderes válidos que têm a mesma natureza dos actos que teriam sido praticados pelo delegante ou subdelegante.


Primeiramente, irei proceder a uma breve explicação sobre o caso, em concreto:

A, devidamente identificada, cabo da marinha portuguesa, intentou no tribunal central administrativo, um recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico, previsto no artigo 193º, do CPA, que interpusera para o Sr. Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, no despacho do Sr. Chefe de Repartição de Sargentos e Praças que, no uso de poderes delegados do Sr. Vice - Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, não o admitiu ao Curso de Formação de Sargentos.

Contudo, este recurso foi rejeitado por ter sido entendido que, devido a sua lesividade, o acto hierarquicamente impugnado era imediata e judicialmente recorrível e, porque assim, a autoridade recorrida não tinha o dever legal de decidir, pelo que daquele recurso hierárquico não tinha resultado acto susceptível de ser objecto de recurso contencioso.

Porém, o recorrente indignado, com a não admissão ao curso de formação de sargento, recorreu ao Supremo Tribunal Administrativo, utilizando as seguintes alegações:


Análise da delegação de poderes:

Relativamente, à decisão do chefe da repartição de sargentos e praças foi considerada válida, visto que o ato foi praticado mediante uma subdelegação de competências. Segundo, J.M. Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, o ato de delegação de poderes deve ser compreendido como "ato pelo o qual um órgão competente para a prática de certo ou certos atos jurídicos permite a um outro órgão ou agente indicado por lei, que os pratique também". Compreende-se neste conceito que a delegação de competências entre dois órgãos, ou entre um órgão e um agente da mesma pessoa coletiva, diz respeito a uma delegação interorgânica, quer a delegação de poderes entre órgãos de duas entidades públicas distintas, denominada de delegação intersubjetiva, presentes no nº 1 do artigo 44º do CPA. É importante referir, que a jurisprudência do STA, tem proferido que os acto praticados ao abrigo da delegação ou da subdelegação têm a mesma natureza que teriam se praticados pelo delegante ou subdelegante, nos termos do artigo segundo, o disposto no artigo 44º, nº5 do CPA.

Desta forma, e mediante todos os factos que foram apresentados, conisdero que a decição proferida pelo tribunal foi a mais acertada ao caso em questão. 


Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas - Curso de Direito Administrativo Vol. I.

J.M Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, Noções do Direito Administrativo, Vol. I

Joana Abreu, nº 69801, Turma B, Subturma 12


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