Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14/07/2005, nº processo: 0345/05- Joana Abreu
Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14/07/2005, nº processo: 0345/05
O presente acórdão aborda a temática do ato de delegação de poderes ou subdelegação de poderes válidos que têm a mesma natureza dos actos que teriam sido praticados pelo delegante ou subdelegante.
Primeiramente, irei proceder a uma breve explicação sobre o caso, em concreto:
A, devidamente identificada, cabo da marinha portuguesa, intentou no tribunal central administrativo, um recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico, previsto no artigo 193º, do CPA, que interpusera para o Sr. Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, no despacho do Sr. Chefe de Repartição de Sargentos e Praças que, no uso de poderes delegados do Sr. Vice - Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, não o admitiu ao Curso de Formação de Sargentos.
Contudo, este recurso foi rejeitado por ter sido entendido que, devido a sua lesividade, o acto hierarquicamente impugnado era imediata e judicialmente recorrível e, porque assim, a autoridade recorrida não tinha o dever legal de decidir, pelo que daquele recurso hierárquico não tinha resultado acto susceptível de ser objecto de recurso contencioso.
Porém, o recorrente indignado, com a não admissão ao curso de formação de sargento, recorreu ao Supremo Tribunal Administrativo, utilizando as seguintes alegações:
O acórdão recorrido rejeitou o recurso do recorrente por considerar que este não tinha objecto por não se ter formado indeferimento tácito.
O recorrente afirmou que os Venerandos Juízes Desembargadores não julgaram bem, porquanto não existe nenhum acto que desse a saber que o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, que também era presidente do Júri do concurso do Curso de Formação de Sargentos.
Embora constasse da 0P2 208/06/11/02 - Anexo M - que o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças agia por subdelegação de competências, aí não constavam as matérias subdelegadas pelo que se desconhecia que a não admissão do recorrente ao Curso de Formação de Sargentos estaria nelas abrangido, nem se sabia quem era a entidade que tinha delegado poderes em quem subdelegou.
Desconhecendo os fundamentos que levaram à não admissão ao Curso de Formação de Sargentos e dos despachos de delegação e subdelegação de competências, não poderia o recorrente saber que o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças estaria a praticar actos definitivos, nem pôr em crise esses despachos.
A isto acresce o facto inimaginável de ao Chefe da Repartição de Sargentos e Praças terem-lhe sido alegadamente delegadas competências em matérias que a ele, mas enquanto presidente do júri do concurso, lhe pertenciam, por força dos n° 20 e 21 da OA1 29/19/7/00, desconhecendo-se se foi aquele ou este que apreciou a candidatura do recorrente.
Análise da delegação de poderes:
Relativamente, à decisão do chefe da repartição de sargentos e praças foi considerada válida, visto que o ato foi praticado mediante uma subdelegação de competências. Segundo, J.M. Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, o ato de delegação de poderes deve ser compreendido como "ato pelo o qual um órgão competente para a prática de certo ou certos atos jurídicos permite a um outro órgão ou agente indicado por lei, que os pratique também". Compreende-se neste conceito que a delegação de competências entre dois órgãos, ou entre um órgão e um agente da mesma pessoa coletiva, diz respeito a uma delegação interorgânica, quer a delegação de poderes entre órgãos de duas entidades públicas distintas, denominada de delegação intersubjetiva, presentes no nº 1 do artigo 44º do CPA. É importante referir, que a jurisprudência do STA, tem proferido que os acto praticados ao abrigo da delegação ou da subdelegação têm a mesma natureza que teriam se praticados pelo delegante ou subdelegante, nos termos do artigo segundo, o disposto no artigo 44º, nº5 do CPA.
Desta forma, e mediante todos os factos que foram apresentados, conisdero que a decição proferida pelo tribunal foi a mais acertada ao caso em questão.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas - Curso de Direito Administrativo Vol. I.
J.M Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, Noções do Direito Administrativo, Vol. I
Joana Abreu, nº 69801, Turma B, Subturma 12