Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de abril de 2025 (Processo n.º 3/24.0BALSB, 16/24.1BALSB e 31/24.5BALSB) – Maria Costa Ramos

27-05-2025

I. Síntese da Matéria de Facto

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 10 de abril de 2025 analisa a ação administrativa interposta por dois magistrados do Ministério Público contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), visando a anulação das deliberações de 30/11/2021 e 23/03/2022 que, na sequência da remessa oficiosa do processo pela Procuradora-Geral Regional de Coimbra, confirmaram o entendimento de que a distribuição de serviço fixada pela Ordem de Serviço n.º ...21 da Magistrada Coordenadora da Comarca não configurava um caso de acumulação de funções, mas uma mera redistribuição no âmbito das suas competências. Os Autores alegaram vícios de usurpação de poderes, falta de fundamentação e inobservância do dever de audiência, pretendendo o reconhecimento judicial do direito à acumulação de funções. O Tribunal julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade, com base no incumprimento do ónus de interposição de recurso hierárquico obrigatório (artigo 103.º da LOSJ) contra a Ordem de Serviço, absolvendo a Entidade Demandada da instância.

II. Enquadramento Jurídico e Análise Crítica

A decisão assenta na necessidade de observância das regras processuais de impugnação administrativa prévia como condição para o acesso à jurisdição (artigo 103.º da LOSJ e artigo 38.º, n.º 2, do CPTA), reafirmando o princípio da preclusão decorrente da consolidação dos atos administrativos não impugnados no prazo legal. O acórdão valoriza o regime de impugnação administrativa obrigatória para atos praticados por magistrados coordenadores (artigo 103.º da LOSJ), cuja natureza pode revestir atos administrativos ou regulamentos, vinculando os interessados à via hierárquica antes de recorrerem ao contencioso. A omissão deste meio prévio inviabiliza a apreciação judicial de deliberações subsequentes do CSMP, por estas se limitarem a reiterar, sem inovação, o ato primitivo (artigo 53.º do CPTA).

No plano dos princípios, o acórdão articula o regime legal com o princípio da legalidade (artigo 3.º do CPA), o princípio da proteção da confiança e da estabilidade das situações jurídicas (artigo 6.º do CPA), e o princípio da imparcialidade (artigo 9.º do CPA e artigo 266.º, n.º 2, da CRP). Destaca-se a abordagem do Tribunal à natureza da distribuição de serviço – ato de gestão interna sujeito a regras próprias e não confundível com a acumulação de funções, que requer autorização específica do CSMP (artigo 79.º, n.º 1, do EMP). A análise do acórdão também revela a aplicação do regime da audiência prévia (artigo 121.º do CPA) e da fundamentação (artigo 152.º do CPA), tendo o Tribunal entendido que tais vícios não foram devidamente suscitados na sede própria.

À luz da doutrina, professor Paulo Otero observa que a atuação administrativa deve respeitar os direitos dos destinatários não apenas formalmente, mas de modo a salvaguardar o equilíbrio procedimental e a confiança legítima dos particulares, impondo-se o esgotamento das vias procedimentais antes do recurso ao juiz (Manual de Direito Administrativo, Almedina, 2019). Já o professor Diogo Freitas do Amaral, por sua vez, sublinha a importância da disciplina dos meios de reação aos atos administrativos, prevenindo o risco de decisões contraditórias e garantindo a estabilidade da ordem jurídica (Curso de Direito Administrativo, 4.ª ed., Almedina, 2020). Por último, a regência em Direito Constitucional e Direito Administrativo Sem Fronteiras (Almedina, 2019), alerta para a necessidade de compatibilizar os direitos fundamentais com a estruturação hierárquica da Administração, impondo limites formais às garantias substantivas.

III. Considerações Finais

O acórdão reitera a exigência de respeito pelas regras procedimentais e pelos meios legais de reação contra atos administrativos, reafirmando o princípio da estabilidade e da definitividade dos atos que não sejam atempadamente impugnados. Esta posição é essencial para a segurança jurídica e para a efetividade da justiça administrativa, devendo os interessados atuar de forma diligente e tempestiva na defesa dos seus direitos e interesses.

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