Comentário ao Acórdão do STA n.º 096/17.6BEPDL (Francisco Pinto)

11-12-2024

Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Processo n.º 096/17.6BEPDL.


1. Introdução

O acórdão em análise, proferido em 10 de julho de 2021 pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), trata de matéria referente à delegação e subdelegação de poderes no âmbito da função pública, especificamente relacionada à qualificação de faltas injustificadas por baixa médica de um juiz em exercício no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada. A decisão explora temas como a aplicabilidade do regime de caducidade em ações administrativas e a validade dos atos administrativos praticados em regime de subdelegação.

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2. Apresentação dos Factos

A recorrente, uma juíza em exercício, contestou o despacho do Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) que declarou injustificadas as suas faltas por doença no período entre 19 de dezembro de 2016 e 18 de janeiro de 2017. Alega que o ato foi proferido com base em uma interpretação inadequada da obrigação de apresentar a declaração de disponibilidade para verificação domiciliária, prevista no n.º 3 do artigo 20.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP). O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), demandado no processo, invocou a caducidade do direito de ação, defendendo que a ação foi proposta fora do prazo legal.

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3. Matéria de Direito e Divergências

O acórdão aborda os seguintes pontos jurídicos:

1. Delegação e Subdelegação de Poderes: O Tribunal reafirma que, conforme o artigo 44.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), os atos praticados em regime de delegação ou subdelegação têm a mesma força jurídica que aqueles realizados pelo delegante. Juristas como André Salgado de Matos e Pedro Costa Gonçalves destacam que o delegado exerce uma competência alheia sem se desvincular da titularidade do delegante, com efeitos equivalentes sobre os atos administrativos.

2. Caducidade do Direito de Ação: A decisão analisa o prazo especial de 30 dias para impugnação de atos anuláveis, previsto no artigo 169.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). Baseando-se em autores como Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, o Tribunal conclui que o prazo deve ser contado continuamente, sem interrupção em férias judiciais, resultando na procedência da exceção de caducidade.

3. Interpretação da LGTFP: A recorrente sustentou que a falta da declaração de horários não impede a justificação das faltas por doença. Entretanto, o STA, em conformidade com entendimentos prévios do TCA Sul, argumenta que tal omissão inviabiliza a verificação domiciliária, essencial para justificar as ausências. Autores como Mário Pereira defendem que a não apresentação dessa declaração impede o trabalhador de comprovar a impossibilidade de comparecimento.

Apesar das posições divergentes na doutrina, o STA decidiu pela manutenção da exigência da declaração, reconhecendo a sua relevância no regime jurídico em questão.

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4. Conclusão

O acórdão julga procedente a exceção de caducidade, absolvendo o CSTAF da instância. A decisão sublinha a importância de cumprir os prazos processuais específicos e reflete a aplicação rigorosa dos princípios administrativos no contexto da delegação de poderes. Além disso, destaca-se o impacto da interpretação legal nos regimes aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, incluindo magistrados.


Francisco Pinto

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