Comentário ao Acórdão de 26-03-2025, Nº de Processo: 080/24.3BALSB- Joana Abreu
O presente acórdão trata sobre questões relevantes da Direito Administrativo, tais como: os custos de exercício, o princípio da justiça e o direito de audição.
Fundamentos:
1. Relativos a matéria de facto:
A requerente interpôs um recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto do artigo 25º nº2, 3 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), da decisão que ocorreu no processo nº286/2023, em que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação adicional do IRC e juros compensatórios, referente ao ano de 2017, na parte respeitante à não aceitação da dedução fiscal de gastos de financiamento no valor de 74.134,63 euros.
2. Relativos a matéria de direito:
A autora interpôs um recurso que visava alterar a decisão tomada, pela jurisprudência, no processo nº286/2023, ocorrido a 12-04-2024, visto que considerou parcialmente procedente requerer o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios.
A requerente sustentou o seu pedido com os seguintes argumentos: alega que a decisão sob escrutínio desconsiderou o facto de se ter atribuído, em duas ocasiões, no ano de 2016 e 2017, relevância a mesma realidade, tendo ocorrido a primeira em 2016 e a segunda em 2017, pela não aceitação de um gasto, o que levou a mesma a entender que poderia estar em causar uma dupla tributação. Além disso, a requerente contesta o facto de ter sido atribuída a responsabilidade pela conduta adotada e alega que essa foi um erro, nomeadamente ao submeter, em 2016, um adiantamento que segundo esta nunca deveria ter sido sujeito à IRC. Um outro ponto apreciado por esta tem que ver com a aplicação do princípio da especialização que foi invocado na decisão do acórdão fundamento que considerou a tributação deveria ser reconstituída com base na determinação correta da matéria coletável, a fim de evitar injustiças materiais, porém a autora considerou a aplicação deste artigo injustificada.
3. Princípio da justiça
O presente acórdão aborda a temática do princípio da justiça. Segundo Diogo Freitas do Amaral, este princípio pode ser tido como o princípio dos princípios, tendo em conta que é um princípio aglutinador de subprincípios que se encontram noutros preceitos constitucionais e legais, como é o caso da proporcionalidade e boa-fé. Estando aberto à evolução dos tempos.
4. Direito de audição
Outra matéria importante a referir e que é abordada no presente acórdão é o direito à audição prévia. Este encontra-se previsto no artigo 60º da Lei Geral Tributária, e estabelece as situações em que o contribuinte é previamente notificado para se pronunciar sobre o projeto de ato a praticar pela administração.
Desta forma, podemos verificar que é possível usufruir desse direito antes da liquidação de um imposto, antes do indeferimento de pedidos, recursos ou petições apresentadas pelo contribuinte e entre outras.
5. Conclusão
Em suma, e tendo em consideração a posição tomada pelo tribunal, estamos perante um caso que trata de duas questões distintas relacionadas com a contabilização de gastos em diferentes exercícios fiscais.
O acórdão em questão trata de duas situações distintas relacionadas com a contabilização de gastos em diferentes exercícios fiscais. No primeiro caso, a Autoridade Tributária (AT) não aceitou certos gastos de 2017, o que resultou da anulação da fatura emitida a cliente, reportada a exercício posterior, visto que não existiam elementos suficientes que justifiquem o lançamento contabilístico em causa e, considerando que houve manipulação da contabilidade. Já no segundo caso, a questão envolvia a atualização de uma fatura de 2008/2009, a qual foi corretamente contabilizada apenas em 2011, sem erro por parte do contribuinte.
O ponto central da análise é que, enquanto no primeiro caso não há elementos que justifiquem um erro contabilístico não imputável à contribuinte, no segundo caso, existe uma prova de erro que não é culpa da contribuinte, sendo necessário aplicar o princípio da justiça para corrigir esse erro. Como as situações fáticas são diferentes (manipulação intencional no primeiro caso e erro não imputável no segundo), os acórdãos em confronto não apreciaram a mesma questão de facto.
Desta forma, o tribunal concluiu que não havendo identidade quanto à questão de facto, não se conhece o objeto de recurso.
Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina. Coimbra.
Joana Abreu, nº 69801, Turma B, Subturma 12