Comentário ao Acórdão de 21-01-2021, Nº de Processo: 2278/19.7BELSB- Joana Abreu

25-04-2025

O presente acórdão aborda temáticas importantes relativas ao Direito Administrativo, tais como, a nulidade e anulabilidade do ato administrativo.


Fundamentos:

   1. Relativos a matéria de facto:

A autora intentou no TAC de Lisboa contra a comissão de proteção às vítimas de crimes, ação administrativa destinada a obter declaração de nulidade/anulação da decisão final de arquivamento proferida no processo administrativo n.º 251/2016. A recorrente pedia a final que, na procedência da ação, fosse "o presente pedido de Nulidade/Anulabilidade da Decisão Final de Arquivamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, proferida no âmbito do processo administrativo nº 251/2016, caso fosse aceite, aquela decisão ou ato administrativo deveria ser revogado, sendo substituído por outro ato administrativo no qual fosse possível se verificar presente todos os requisitos previstos na Lei 104/09 de 14 de setembro, atribuindo a autora, o adiantamento da indemnização que requereu ao abrigo da lei anteriormente referida.

   2. Relativos a matéria de direito:

Como foi mencionado, a requerente intentou uma ação que visava suscitar nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, alegando que não teve conhecimento das causas de nulidade do ato previstas na petição inicial apresentada. Como forma de sustentar a impugnação do ato relativo à nulidade, a requerente apresentou alguns argumentos com o objetivo de beneficiar do disposto no artigo 58º, nº1, do CPTA que sustenta a seguinte ideia " negação de atribuição do pedido de adiantamento de indemnização a que a Autora e ora Recorrente tinha direito, com base na especulação totalmente infundada de que o comportamento do filho da Autora e ora Recorrente, antes do crime, teria sido contrário à ordem pública e ao sentimento de justiça, constitui uma violação do direito fundamental ao bom nome e Honra do filho da Autora e ora Recorrente, C..., pelo que, tal indeferimento proferido pela Ré e ora Recorrida, CPVC, padece de NULIDADE, nos termos da alínea d) do nº2 do artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo.// O Tribunal ad quem deverá forçosamente concluir que o ato administrativo em causa, que negou à Autora e ora Recorrente o adiantamento da indemnização a que tinha direito é NULO, pois violou o direito fundamental do seu falecido filho C..., ao bom nome, Identidade, Honra, Reputação e Consideração, previsto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa. //Bem como, os Princípios Fundamentais da Legalidade, da Justiça, da Proporcionalidade, da Boa-Fé e da boa administração, atento o disposto nos artigos 266º, 268º nº3 e 272º nº2 da CRP, e os artigos 3º, 4º, 5º e seguintes do CPA".

Além deste, a autora alegou a violação de princípios fundamentais da legalidade, da justiça, da proporcionalidade, da boa-fé e ainda, da boa administração, nos termos dos artigos 266º, 268, nº3 e 272, nº2 da CRP.

   3. A forma de invalidade: nulidade e anulabilidade

Como já fora mencionado acima, uma das questões abordadas no presente acórdão é a de saber se estamos perante um ato de nulidade ou um ato de anulabilidade, prevista nos artigos 161 a 163º do CPA.

Segundo, Diogo Freitas Amaral, a nulidade é a forma mais grave da invalidade, sendo considerado nulo todos aqueles atos que sejam ineficazes desde o início, ou seja, não produzem quaisquer efeitos. Para além disso, a nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação e pode ser objeto de conversão ou reforma. Esta pode ser reconhecida por qualquer autoridade administrativa ou por qualquer tribunal, nos termos do artigo 162, nº2 do CPA. Pode ser ainda, declarada a todo o tempo com efeitos erga omnes pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos.

A anulabilidade é uma sanção menos grave. O ato anulável, embora inválido, é juridicamente eficaz, isto é, produz efeitos jurídicos como se fosse válido, até o momento a que venha a ser anulado. A anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação quer por reforma ou conversão, nos termos do artigo 164º nº1 do CPA. O pedido de anulação pode ser feito perante um tribunal administrativo, não pode ser feito perante qualquer outro tribunal. A anulação contenciosa de um ato administrativo tem efeitos retroativos.

   4. Conclusão

O Tribunal Administrativo considerou improcedente este recurso e, como tal, negou o provimento ao recurso e decidiu manter a sua decisão.

Esta decisão foi tomada tendo em consideração diversos fatores como: em regra, os vícios dos atos administrativos implicam a sua mera anulabilidade, nos termos do artigo 163º nº1 do CPA e, só ocorre a nulidade quando falte qualquer elemento essencial do ato, quando a lei determine expressamente ou quando se verifiquem as situações referidas no artigo 161º, nº2 do CPA, designadamente quando ocorre uma ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, questão que suscita imensa controvérsia na doutrina. Posto isto, há violação do "conteúdo essencial de um direito fundamental" quando, em consequência do ato administrativo tenha sido afetado um direito fundamental e o mesmo não possa ser substituído enquanto tal. Por fim, e de acordo com o artigo 58º, nº2 al. b) do CPTA, o prazo para a impugnação do ato administrativo é de três meses.


Bibliografia

FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina. Coimbra.


Joana Abreu, nº 69801, Turma B, Subturma 12


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