Comentário ao acordão . Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2022, proc. n.º 26/21.0 - Ana Marta Pomares

28-05-2025

No presente caso, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) solicitou ao Conselho Superior da Magistratura (CSM) o acesso a determinados documentos administrativos relacionados com a gestão interna da magistratura judicial. O CSM recusou esse acesso, alegando razões ligadas à confidencialidade da informação e à natureza interna dos documentos solicitados.

A questão a analisar consiste em saber se o CSM, enquanto órgão constitucional com funções administrativas, está sujeito aos deveres de transparência e de prestação de informação administrativa, e em que termos pode limitar o acesso a documentos.

Em primeiro lugar, importa salientar que o direito de acesso à informação administrativa está constitucionalmente consagrado no artigo 268.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual "os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem necessidade de interesse direto", excetuando-se apenas os casos legalmente previstos, nomeadamente os que envolvam a proteção da segurança, da investigação criminal ou da intimidade da vida privada.

O Código do Procedimento Administrativo (CPA), nomeadamente o seu artigo 17.º, consagra o princípio da administração aberta, obrigando todas as entidades públicas — incluindo órgãos de soberania no exercício de funções administrativas — a atuarem com transparência e a permitirem o acesso à informação.

Neste contexto, é ainda relevante a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos – LADA), que estabelece o regime jurídico do acesso à informação administrativa. Nos termos do seu artigo 5.º, n.º 1, todos, sem necessidade de enunciar interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos. Esta norma aplica-se a entidades públicas e a quaisquer organismos que exerçam funções administrativas, como é o caso do CSM.

A LADA admite restrições ao acesso nos termos do seu artigo 6.º, n.º 6, sempre que tal acesso possa afetar interesses legalmente protegidos, como o segredo de justiça ou a proteção de dados pessoais. No entanto, o n.º 8 do mesmo artigo determina que, nesses casos, deve ser garantido o acesso parcial aos documentos, expurgando as partes legalmente protegidas. Assim, a recusa absoluta só é admissível se não for possível proceder a esse expurgo.

Acresce que, de acordo com o artigo 152.º do CPA e o artigo 11.º da LADA, todas as decisões administrativas, incluindo as que indeferem pedidos de acesso, devem ser devidamente fundamentadas, de modo claro, individualizado e com referência às normas aplicáveis.

No caso em análise, a recusa genérica do CSM em fornecer os documentos solicitados pela ASJP, sem identificação precisa dos fundamentos legais ou da natureza confidencial dos conteúdos, revela-se manifestamente insuficiente e violadora dos princípios da administração aberta e da legalidade administrativa.

O Supremo Tribunal de Justiça, ao pronunciar-se neste acórdão, reafirmou que os órgãos do Estado não estão imunes às exigências de transparência quando atuam no domínio administrativo, e que o CSM tem o dever de observar os regimes legais de acesso à informação administrativa, mesmo quando estão em causa documentos de gestão interna.

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