Comentário ao acórdão 03359/08 de 24-02-2011 – Inês Pinto
I. Análise
José, identificado nos autos, interpôs uma ação administrativa comum no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco contra o Estado Português e o Ministério da Justiça. Solicitou uma indemnização de 76.000 euros, dividida entre 26.000 euros por danos patrimoniais e 50.000 euros por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Em despacho saneador de 6 de novembro de 2007, os réus foram absolvidos da instância devido à ilegitimidade ativa do autor, ou seja, considerou-se que o autor não tinha legitimidade para intentar uma ação judicial.
Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, apresentando quatro principais alegações:
- A sentença de primeira instância que o considerou parte ilegítima deveria ser revogada, pois sofreu transtornos devido à apreensão do veículo.
- O Tribunal Cível de Castelo Branco havia reconhecido sua legitimidade, e assim deveria ocorrer neste tribunal.
- A justiça não deveria adotar decisões contraditórias.
- A decisão de ilegitimidade ativa não tem fundamento.
O Estado Português e o Ministério da Justiça apresentaram contestação, defendendo a manutenção da decisão do TAF.
II. Fundamentação
A questão central do recurso é avaliar se a decisão do TAF de considerar o autor parte ilegítima na ação deve ser mantida.
O autor alegou que a Guarda Nacional Republicana (GNR) apreendeu um veículo automóvel, que era propriedade do seu filho, Michel. Durante o período de apreensão, o veículo teria sofrido danos, pelos quais o autor pretendia ser ressarcido, além de reclamar transtornos pelo não recebimento do veículo após quase quatro anos.
O tribunal considerou que apenas o proprietário do veículo (o filho do autor) poderia alegar danos pela apreensão, pois o veículo não pertencia ao autor. Sendo assim, o autor não tinha legitimidade para apresentar a ação.
Mesmo que o autor tenha pago uma coima relacionada ao veículo, isso não implica que ele tenha um interesse direto em intentar uma ação. O interesse direto é determinado pela utilidade da decisão favorável para o autor, o que não se verifica neste caso, uma vez que ele não é o proprietário do veículo danificado.
A decisão baseou-se no artigo 2º do Decreto-Lei nº 48.051/1967, que trata da responsabilidade civil extracontratual do Estado. De acordo com este artigo, o Estado responde por danos causados por atos ilícitos de seus agentes. No entanto, para que haja legitimidade para demandar, o autor precisa ser titular do direito violado, o que não ocorreu neste caso.
O tribunal concluiu que o autor não é titular do direito que pretende defender nesta ação, dado que o direito seria do proprietário do veículo. Além disso, o autor não demonstrou um interesse direto em demandar, conforme exige o artigo 26º do Código de Processo Civil (CPC).
III. Decisão
O Tribunal Central Administrativo Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, confirmando a decisão do TAF de Castelo Branco. Assim, o autor foi considerado parte ilegítima, e a ação foi extinta sem apreciação do mérito.
Conclusão Geral:
O acórdão rejeitou o recurso interposto pelo autor, mantendo a decisão de que ele não tinha legitimidade para intentar uma ação no caso, visto que o veículo danificado pertencia ao seu filho, Michel. A legitimidade ativa e o interesse em agir são essenciais para que uma ação possa ser apreciada, e ambos estavam ausentes neste caso, conforme fundamentado pelo tribunal.
BIBLIOGRAFIA
Antunes Varela, Manual de Processo Civil
Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Ato Administrativo Perdido
Sérvulo Correia, Francisco Paes Marques, Noções de Direito Administrativo - Volume I
Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo», volume II
Paulo Otero, «Manual de Direito Administrativo», volume I